Estatuto, Regimento Interno e Ata
ESTATUTO DA ACADEMIA DE LETRAS, CULTURA E ARTES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS
Art. 1º. A Academia de Letras, Cultura e Artes, associação de direito privado sem fins econômicos e com prazo de duração indeterminado, fundada em 19 de outubro de 2024 com sede Cidade de Agrolândia, na Rua dos Pioneiros, nº 455, CEP.88420-00, tem por fim precípuo a cultura do vernáculo, da literatura e das Artes, regendo-se por este Estatuto.
Art. 2º. A Academia compõe-se de:
A Academia de Letras, Cultura e Artes será composta por Seccionais Municipais no Estado de Santa Catarina.
- 1º. Pode ser membro efetivo da Academia de Letras, Cultura e Artes o escritor e/ou artista que:
I – Residir no município sede da Seccional;
II – Ter nacionalidade brasileira;
III – Ter publicado livro e/ou trabalho literário ou lítero-musical, ou outras artes de notório valor.
- 2º. As exigências do parágrafo anterior não se aplicam aos membros efetivos fundadores.
- 3º. Para concorrer à vaga de membro efetivo, o candidato deverá ser proposto por um acadêmico, com aval do Presidente da Seccional e aprovado pela Diretoria Executiva.
- 4º. Cada membro efetivo tem como patrono de sua cadeira o nome de um escritor/intelectual, artista ou alguma pessoa da comunidade que tenha sido parceiro das artes culturais.
Capítulo II
DAS SESSÕES
Art. 3º. As sessões da Academia de Letras, Cultura e Artes serão públicas e serão realizadas de acordo com cronograma elaborado em comum acordo entre o presidente e os presidentes das Seccionais, em local escolhido por estes e, com a presença de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros efetivos, para deliberação será exigida a presença de 50% (cinquenta por cento) dos Acadêmicos mais um.
Parágrafo 1º – Não haverá sessão ordinária no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo 2º – As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e hora previamente designados, nos casos previstos neste Estatuto e mediante convocação do Presidente ou a requerimento de pelo menos 50% de seus membros, para tratar de assunto urgente ou relevante.
Parágrafo 3º – A sessão será solene para posse de membro efetivo, para lançamento de obras literárias dos acadêmicos que o desejarem, e nos casos em que a Diretoria deliberar.
Parágrafo 4º – Só haverá sessão de posse em qualquer Seccional com a presença do Presidente da ALCA, ou um representante designado por ele.
Parágrafo 5º – Aberta a sessão e constituída a mesa com os demais membros da Diretoria, por solicitação do Presidente Executivo, o Secretário-geral lerá a ata da sessão anterior, que será submetida à aprovação do plenário.
Parágrafo 6º – A seguir a leitura do expediente pelo Secretário e apresentação das publicações recebidas. Em ato contínuo as comunicações do Presidente. Após, a franquia da palavra aos Acadêmicos, por tempo não superior a cinco (5) minutos, salvo prorrogação concedida pelo Presidente, a título excepcional, a pedido do interessado. Quando possível, comunicação da ordem-do-dia da sessão seguinte.
Parágrafo 7º – Compete ao Presidente, para o fim previsto no Artigo 1º do Estatuto, incluir na ordem-do-dia matéria relativa ao vernáculo e à literatura.
Parágrafo 8º – Salvo deliberação em contrário, tomada pelo plenário, encerrada a discussão de qualquer matéria, será esta votada na mesma sessão.
Parágrafo 9º – Não se admite discussão sobre matéria vencida.
Parágrafo 10 – São simbólicas as votações, podendo, porém, ser requerida votação nominal.
Parágrafo 11 – Havendo empate em assuntos que não constituam meras questões de expediente ou de ordem, casos que ao Presidente compete decidir, será adiada a votação para a sessão seguinte, na qual, se ainda persistir o empate, caberá ao Presidente resolver o impasse por voto de qualidade.
Parágrafo 12 – É secreta a parte das sessões que trate de benefícios a homens de letras, ou de outros assuntos de natureza reservada.
Parágrafo 13 – A cargo e responsabilidade do Secretário, ficam o resumo e a redação das notícias destinadas aos meios de comunicação.
Art. 4º. Formulada proposta fundamentada de alteração do Estatuto, pela Diretoria ou por não menos de dez Acadêmicos, a Mesa designará relator para emitir parecer que, juntamente com a proposta, será submetido à decisão da assembleia geral, em sessão extraordinária na forma do parágrafo 2º, do art. 3º remetida aos membros efetivos, por via eletrônica ou postal, a cópia dos textos a serem objeto de deliberação.
Parágrafo 1º – Para a reforma do presente Estatuto, para destituir a Diretoria ou declarar extinta a Academia, liquidado o passivo e dispondo sobre o destino de seu patrimônio, é necessário o voto, pessoalmente ou por escrito, de pelo menos três quartos da totalidade de seus membros efetivos, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada através de edital, nos termos do art. 10, especialmente para um desses fins, com, pelo menos quarenta e cinco (45) dias de antecedência.
Parágrafo 2º – As demais assembleias, convocadas através de edital, com no mínimo de (10) dias de antecedência, instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Art. 5º. A requerimento de oito Acadêmicos, pelo menos, ou por deliberação da Diretoria, pode a Academia reunir-se extraordinariamente, para homenagear pessoas, discutir e votar assuntos urgentes, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 6º. As sessões ordinárias são presididas pela Diretoria, sentando-se os membros da Mesa, ou seus substitutos ocasionais, na ordem seguinte: à direita do Presidente, o secretário geral, e o tesoureiro geral; à esquerda o 1º secretário e o 1º tesoureiro.
Art. 7º. É facultado ao Acadêmico falar sentado nas sessões ordinárias e extraordinárias; nas sessões públicas e solenes deve falar da tribuna, com exceção do Presidente, que fala de seu lugar na Mesa.
Art. 8º. É pública a última sessão ordinária de dezembro, na qual o Secretário Geral apresentará o relatório das atividades literárias do ano, e o Presidente o relatório anual.
Parágrafo único – Nessa sessão, de quatro em quatro anos, toma posse a Diretoria eleita, expondo o novo Presidente o programa dos trabalhos do ano seguinte.
Art. 9º – O plenário da Academia funciona com a presença mínima de cinco membros e delibera com pelo menos oito Acadêmicos presentes, ressalvada a competência da assembleia.
Art. 10. Para as sessões extraordinárias, são convocados, ou por via eletrônica ou por escrito, todos os Acadêmicos, declarando-se a ordem do dia da sessão.
Parágrafo único – Os membros da Academia serão convocados com dez dias de antecedência, os domiciliados fora da cidade sede são, avisados, por via eletrônica ou por escrito, da data designada.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A administração da Academia de Letras, Cultura e Artes, será exercida por uma Diretoria, não remunerada e por um Conselho da Academia de Letras, Cultura e Artes, assim constituída:
I – Presidente;
II – 1º Vice-presidente;
III – Secretário Geral;
IV – 2º Secretário;
V – Tesoureiro Geral;
VI – 2º Tesoureiro;
VII– Diretor Jurídico
VIII – Conselho Fiscal da Academia de Letras, Cultura e Artes
IX – Conselho da Academia de Letras, Cultura e Artes.
A administração da Academia compete à Diretoria, comandada ativa, passivamente, judicial e extrajudicial, por seu Presidente, e demais membros da Diretoria, na forma deste Estatuto e seu Regimento Interno, sendo estes eleitos em Assembleia Geral, por maioria absoluta dos votos.
Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal e o Conselho da Academia serão compostos por três membros cada, com mandato equivalente ao da diretoria geral. A escolha do Presidente e Relator será definida dentre seus membros e ratificada pelo Presidente da ALCA.
Parágrafo 2º – O Presidente é o representante da Academia em Juízo e em todas as suas relações de natureza pública ou privada.
Art. 12. O mandato da Diretoria é de quatro anos, permitida a sua reeleição para mais um quadriênio.
Parágrafo único – O Acadêmico que integrar a Diretoria, em caráter efetivo, por dois quadriênios consecutivos, poderá pleitear novo cargo, desde que diverso daquele que exercia na última gestão.
Art. 13. A diretoria, por maioria de seus membros, poderá indicar à Assembleia Geral ou Extraordinária a nomeação de um Presidente Honra da Academia de Letras, Cultura e Artes.
Art. 14. A diretoria, por maioria de seus membros, poderá indicar à Assembleia Geral ou extraordinária a nomeação de um Patrono da Academia de Letras, Cultura e Artes.
Art. 15. Cabe ao Presidente da Academia de Letras, Cultura e Artes, por sua iniciativa ou por solicitação de seu Conselho, criar Comissões Permanentes ou Especiais, as quais deverão compor-se de três membros, e cujas atribuições são definidas na portaria de criação destas.
Capítulo IV
DA DIRETORIA
Artigo 16. À Diretoria competem, além das outras atribuições prescritas neste Estatuto, as seguintes:
- a) os membros da associação respondem pelas obrigações sociais, de forma subsidiária.
- b) propor e executar o que julgue necessário à melhor realização dos fins da instituição, assim como a concessão de prêmios e auxílios em benefício das letras e artes;
Parágrafo 1º – Nos casos de falecimento, renúncia, exclusão ou impedimento de membro da diretoria, que não o Presidente, já no segundo biênio do mandato reúne-se este com os demais membros da Diretoria, para designar quem deva suceder o ausente, com este completando o mandato.
Parágrafo 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, fica o substituto desimpedido de pleitear ou aceitar reeleição nos termos do Artigo 12.
Parágrafo 3º – Ocorrendo vaga em quaisquer dos cargos da Diretoria, no primeiro biênio do mandato, proceder-se-á à eleição respectiva, no prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo 4º – As deliberações da Mesa são tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Capítulo V
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17 – O Presidente representa a Associação judicialmente e extrajudicialmente e em todas as relações de natureza pública ou privada. Compete-lhe:
- a) presidir e dirigir as sessões, fazendo observar o Estatuto, podendo, para tanto, interromper a palavra e adotar outras medidas cabíveis, inclusive encerrando a sessão;
- b) apresentar, na última sessão de dezembro, o programa dos trabalhos da Academia para o ano seguinte;
- c) rubricar os livros e as atas, despachar o expediente e a correspondência da Academia, designando as matérias da ordem do dia;
- d) designar quem, dentre os Acadêmicos, deva representar a Academia em solenidades para as quais tenha sido convidada, e, ressalvada a competência do plenário;
- e) autorizar as despesas extraordinárias, em conjunto com o Tesoureiro;
- f) ordenar as despesas e requisições votadas e aprovadas, e assinar, com o Tesoureiro, as ordens de pagamento, extratos bancários e relatórios financeiros;
- g) apresentar, na última sessão de dezembro, o relatório dos trabalhos realizados durante o ano.
Parágrafo único – O Presidente, além do voto de qualidade nos casos de empate, de que tratam o parágrafo 11º do Artigo 3º e o parágrafo 4º do Artigo 16, tem ainda direito de voto no caso de escrutínios sucessivos.
Art. 18. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Capítulo VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 19. Os trabalhos da Secretaria ficam a cargo de dois Secretários.
Art. 20. Cabe ao Secretário Geral:
- a) substituir, em caráter interino, o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- b) relatar os pareceres e quaisquer trabalhos que tenham de ser feitos pela Mesa, ou de que esta seja encarregada;
- c) apresentar, na última sessão pública de dezembro, o retrospecto literário do ano por terminar;
- d) receber os relatórios e pareceres das comissões e fazê-los imprimir quando a Academia assim o delibere; facilitar às comissões os meios para o bom desempenho de suas tarefas e coligir os subsídios para a ordem-do-dia;
- e) coordenar as atividades da Comissão de Publicações.
- f) superintender os serviços da Secretaria, cujo arquivo fica sob sua guarda;
- g) juntamente com o 1º Secretário, apurar as eleições.
- h) organizar as atas e lê-las em sessão;
- i) encaminhar para as Seccionais uma cópia das atas de reuniões após as assinaturas;
- j) ter em boa ordem a escrituração dos livros da Secretaria;
- l) dirimir dúvidas das Seccionais;
- m) secretariar as eleições das comissões permanentes e especiais.
Art. 21. Incumbe ao 2º Secretário substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos;
Capítulo VII
DOS TESOUREIROS
Art. 22. Ao Tesoureiro Geral compete:
- a) ter sob sua guarda e administração, de acordo com o deliberado pela Diretoria, os bens e títulos que constituem o patrimônio da Academia, assim como os que lhe venham a ser doados, inclusive para instituir prêmios em prol da literatura;
- b) arrecadar a receita ordinária ou eventual, assinando os recibos e documentos necessários, depositando em Instituição Bancária escolhida pela Diretoria as importâncias com aplicação imediata, podendo, entretanto, manter em caixa quantia razoável para atender às despesas de expediente e outras de pronto pagamento;
- c) atender, dentro das possibilidades orçamentárias, ao pagamento das despesas autorizadas, mediante gestão bancária, em conjunto com o Presidente;
- d) apresentar à Diretoria, apenas encerrado o exercício financeiro, o balanço geral da receita e despesa do ano findo, acompanhado do demonstrativo dos bens e valores que constituam o patrimônio da Academia ou estejam sob sua guarda e administração;
- e) apresentar à Diretoria, na primeira sessão do mês de novembro, a proposta de orçamento para o seguinte exercício.
Parágrafo único – O balanço da receita e despesa, bem como a proposta orçamentária, depois de apreciados pela Diretoria, serão submetidos, antes de apresentados ao plenário, ao Conselho Fiscal, que os examinará exclusivamente sob o aspecto econômico-financeiro.
Art. 23. Compete ao 2º Tesoureiro substituir Tesoureiro Geral em suas faltas ou impedimentos.
Capítulo VIII
DO DIRETOR JURÍDICO
Art. 24. Compete ao Diretor Jurídico:
- a) assessorar ao presidente em todos os atos jurídicos da Academia, fornecendo aos novos acadêmicos cópias do Estatuto e outros documentos, e quando necessário orientá-los na sua interpretação.
- b) registrar em Cartório o Estatuto e/ou documentos que se fizerem necessários ao bom andamento da Academia.
Capítulo IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal da ALCA:
- Reunir-se obrigatoriamente uma vez por ano, ou quando convocado pelo Presidente e/ou Tesoureiro Geral;
- Analisar e aprovar a gestão financeira e contábil, e apresenta-los à Diretoria;
- c) Dar parecer sobre questões relevantes a atos da ALCA, quando solicitados.
CAPITULO X
DO CONSELHO DA ACADEMIA
Art. 26. Compete ao Conselho da Academia:
- a) apurar denúncias ou irregularidades de qualquer ordem;
- b) fiscalizar procedimentos e normas para o bom andamento da Entidade
Parágrafo único. O Conselho das Academia, deliberará por maioria absoluta de seus membros, planejando e orientando o apoio administrativo.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 27. – A Academia manterá as seguintes comissões permanentes, especializadas e assuntos técnicos, além de eventuais outras em caso necessário:
- Comissão Revisora de obras dos Acadêmicos da ALCA.
- Comissão de Publicações
Parágrafo 1º – Cada Comissão se compõe de três membros, sob direção de um Presidente, eleito dentre seus membros.
Parágrafo 2º – Os membros das Comissões Permanentes, serão nomeados através de ato da diretoria, composta de membros especializados pertinentes aos temas de cada Comissão:
Art. 28. À Comissão Revisora, incumbe apreciar obras literárias de autores membros da ALCA, antes de seu encaminhamento às Gráficas para sua edição, agirá sempre que solicitada por parte dos autores, devendo manifestar-se em prazo de início e fim.
Art. 29. À Comissão de Publicações incumbe escolher, juntamente com o Secretário Geral, os trabalhos destinados à publicação, bem como obras a serem editadas pela Academia, elaborando as notas e os prefácios, quando for o caso.
Parágrafo Único – Incumbe à Comissão de Publicações zelar pela ALCA.
Art. 30. Além dessas comissões, pode o Presidente designar as que sejam necessárias para os trabalhos ou serviços que a Academia empreenda ou de que se incumba.
CAPÍTULO XII
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 31. Na penúltima sessão do ano, quadrienalmente, procede-se à eleição da Diretoria e dos diretores das comissões permanentes.
Parágrafo 1º – É facultada a eleição conjunta para aos cargos da Diretoria e para a direção das Comissões Permanentes, mediante chapas nas quais conste a designação dos cargos e respectivos candidatos.
Parágrafo 2º – As eleições realizam-se por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para tal fim, com a antecedência mínima de trinta dias, sendo considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos da Academia. Em caso de chapa única poder-se-á ser eleita por aclamação.
Parágrafo 3º – Os membros efetivos, por qualquer motivo impedidos de comparecer, podem enviar seus votos, sem assinatura, para o 1º e 2º escrutínios, em invólucros fechados, dentro de sobrecarta dirigida ao Presidente, na qual aponham sua assinatura, indicando as eleições a que se destinam.
Parágrafo 4º – Os votos enviados por escrito serão postos na urna, antes de serem tomados os votos dos Acadêmicos presentes.
Parágrafo 5º – Caso nenhum dos votados obtenha a maioria exigida, ocorrerá, na mesma sessão, segundo escrutínio entre os dois mais votados para cada cargo, considerando-se eleito o que alcançar maioria relativa.
Parágrafo 6º – Ocorrendo empate em segundo escrutínio, tem-se por eleito o Acadêmico mais antigo.
Capítulo XIII
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS, HONORÁRIOS E BENEMÉRITOS
Art. 32. Para concorrer à vaga de membro efetivo o candidato deverá:
I – ter publicado livro ou trabalhos literários de notório valor, a juízo do Plenário;
II – residir na região da ALCA na data da eleição;
III – ser avalizado por um Presidente de Seccional;
- 2º. Feita a proposta, com o pedido de inscrição, subscrito pelo candidato, avalizado pelo Presidente da Seccional e dirigido ao Presidente, será então constituída uma comissão, de 03 (três) membros efetivos da ALCA, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, dar parecer, por escrito, sobre a aprovação do candidato.
- 3º. A comissão poderá, preliminarmente, recusar qualquer candidatura que não preencha as exigências do Estatuto e de seu Regimento.
- 4º. Nenhuma notícia será publicada sobre apresentação da proposta, bem assim sobre o parecer ou a discussão deste.
- 5º. O candidato só será eleito se conseguir a maioria absoluta dos votos.
- 6º. Para apreciação e avaliação do candidato não se levarão em conta outros fatores senão o intelectual, o literário e o ético.
Art. 33. A convocação da reunião para apreciar o parecer da comissão quanto à eleição dos novos acadêmicos dar-se-á com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, por carta, e-mail, telegrama ou por qualquer outro meio idôneo.
Art. 34. O Acadêmico impedido de comparecer à eleição poderá, por carta. E-mail, telegrama ou por qualquer outro meio idôneo, credenciar outro membro efetivo para representá-lo, declarando o seu voto, ou enviá-lo ao Presidente Executivo, em sobrecarta fechada, com sua assinatura.
Art. 35. Apurada a eleição, que se fará em Assembleia Geral, o Presidente proclamará o resultado e dele dará conhecimento ao eleito, se houver.
Art. 36. Na sessão solene de posse o novo acadêmico será chamado pelo protocolo a se postar em frente à mesa de honra, em seguida será feita a chamada do seu padrinho ou madrinha, que fará a entrega da toga ou beca, ato contínuo este receberá sua medalha e certificado de membro da Academia.
Parágrafo único. A medalha será entregue pelo Presidente da Seccional, e o certificado entregue pelo Presidente ALCA.
Art. 37. Os membros honorários e beneméritos, sem número fixo, serão admitidos com voto da maioria simples dos presentes.
Parágrafo 1º. Serão considerados membros honorários os que tenham prestado extraordinários serviços às letras ou à cultura nacional.
Parágrafo 2º. Os membros efetivos incapazes de frequentar às atividades normais da ALCA, serão também considerados membros honorários.
Parágrafo 3º Serão considerados beneméritos aqueles que tenham prestado auxílio à ALCA com donativos pecuniários ou bens móveis ou imóveis, ou que tenham feito algo relevante em prol da ALCA.
Parágrafo 4º. Todos os associados poderão assistir às sessões da Academia, remeter trabalhos e fazer comunicações de ordem cultural, mas apenas os efetivos terão direito a voto.
Art. 38. Os Acadêmicos eleitos serão inscritos nos quadros da Academia depois de empossados; e os honorários e beneméritos depois de declararem, por qualquer meio idôneo, que aceitam a eleição.
CAPÍTULO XIV
DAS ARRECADAÇÕES E PRESTAÇÃO DE CONTAS FINANCEIRAS
Art. 39. A receita da entidade será proveniente de:
I – contribuições dos membros associados;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III – verbas de convênios ou subvenções do poder público brasileiro;
IV – verbas provenientes de cooperação com entidades nacionais e internacionais;
V – aplicação financeira;
VI – Vendas de Livros;
VII – Prestação de serviços a terceiros;
VIII – ou outras fontes legais.
Parágrafo Único – A ALCA aplicará todos os recursos recebidos nas finalidades e objetivos da entidade exclusivamente em território nacional.
Art. 40. O planejamento orçamentário será elaborado pelo Tesoureiro e apresentado para aprovação da Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 41. A prestação de contas da Academia observará no mínimo:
- a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame na entidade;
- c) A cada reunião da ALCA em caráter informativo.
CAPÍTULO XVI
DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Art. 42. A Academia poderá promover atividades culturais, do qual constem.
- a) cursos, a cargo dos Acadêmicos, sobre arte literária em geral e, em especial, sobre escultura, teatro, música, romance, poesia, ensaio, crônica, conto, linguagem e crítica;
- b) conferências comemorativas e outras de relevante interesse, a cargo de Acadêmicos ou personalidades convidadas.
Art. 43. Em havendo meios, a Academia poderá conceder, anualmente, mediante concurso, prêmios a composições literárias.
Art. 44. As comissões para o julgamento dos concursos compor-se-ão de três membros nomeados pelo Presidente da Academia.
Parágrafo 1º – A essas comissões incumbe a leitura das obras apresentadas e a indicação, com juízo fundamentado, das que mereçam prêmio ou menção honrosa.
Parágrafo 2º – Terminada a leitura de todas as obras, são lavrados os respectivos pareceres e submetidos à discussão e voto da Academia.
Parágrafo 3º – Se ao parecer de alguma comissão forem apresentadas, por qualquer Acadêmico, emendas ou substitutivos, dar-se-á ciência desse fato à comissão julgadora para que se pronuncie a esse respeito.
Parágrafo 4º – Uma vez aprovadas as conclusões com a votação regular dos pareceres, não se admite recurso.
Art. 45. Os trabalhos premiados deverão conter, quando editados ou reeditados, a indicação de tratar-se de obra “premiada pela ALCA”, ou “menção honrosa da ALCA”, conforme o caso.
Parágrafo 1º – A distribuição dos prêmios e das menções honrosas efetuar-se-á em sessão marcada para esse fim.
Parágrafo 2º – O direito ao prêmio prescreve no fim de dois anos, a contar da data de sua atribuição.
Art.46. Verificando-se não haver obra digna de prêmio, ou no caso de inexistir concorrente, a Academia poderá reabrir o concurso no ano imediato.
Art. 47. É vedado aos Acadêmicos concorrer aos prêmios da própria Academia ou Seccional a que pertença.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 48 – Todos os membros são passíveis das seguintes penalidades:
I – Advertência: verbal ou escrita;
II – Suspensão;
III – Eliminação.
Art. 49 – Incidirá em pena de advertência verbal ou escrita, o membro que:
I – Tiver comportamento inconveniente nas dependências e solenidades da entidade;
II – Atentar contra o conceito da instituição.
Art. 50 – Incidirá em pena de suspensão o membro que promover nas dependências da entidade, ou fora delas, atos ou manifestações impróprias, contra qualquer outro membro, ou membros da diretoria. Que use de falsos testemunhos, injúrias, ofensas, agressões físicas e verbais, membros da instituição, não zelando pelo respeito e pela ordem da instituição.
O tempo de suspensão fica determinado pelo Presidente do Conselho Acadêmico e pelo Presidente da ALCA, até que sejam julgados os fatos pelo Conselho Acadêmico.
Art. 51 – Durante a suspensão de qualquer membro da ALCA, o mesmo não poderá usar a toga da Instituição e nem representar a Academia de Letras, Cultura e Artes, dentro e fora do Estado ou em outro País. O não cumprimento desse artigo acarretará na eliminação do membro acadêmico do quadro da ALCA.
Parágrafo Único – A eliminação disposta neste artigo dar-se-á por decisão do Conselho Acadêmico e pela diretoria da Academia de Letras, Cultura e Artes, e o fato será comunicado por meio de correspondência.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. As fontes de recurso da Academia são as provenientes de doações, subvenções, subsídios, venda de livros, prestação de serviços, e demais produtos e todas as fontes lícitas de arrecadação para entidades culturais, além da possibilidade de a Academia poder aceitar contribuições oficiais ou particulares, bem como assumir encargos que visem ao incentivo das letras e da cultura nacionais.
Art. 53. No caso de extinção da Academia, liquidando o passivo, reverterá o saldo, se houver, em favor de instituição pública ou privada de fins culturais, escolhida em deliberação dos associados.
Parágrafo Único – Os livros e documentos contábeis após contabilizados permanecem sob a guarda do tesoureiro geral.
Art. 54. A Academia poderá instituir bandeira, estandarte, selos, carimbos, insígnias e divisas.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 56. Este estatuto é regido pelas normas do art. 581, incisos I e II do Código de Normas da CGJ de 2023.
Art. 57. O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Trombudo Central, 19 de outubro de 2024.
_______________________
Valmir Batista
Presidente
Oldemir Gastão
Secretário
Valdemiro Avi
Diretor Jurídico OAB-SC Nº 9496
REGIMENTO INTERNO DA ALCA
Art. 1º – O Regimento Interno da Academia de Letras, Cultura e Artes, tem por objetivos para o bom desempenho dos seus trabalhos.
DA SIGLA E NOMENCLATURA
Art. 2º – É obrigatório para identificação, que todas as Seccionais (municipais), usem a sigla ALCA e da nomenclatura Academia de Letras, Cultura e Artes, Seccional de… (Município).
DA CRIAÇÃO DE SECCIONAIS
Art. 3º – Este Regimento é extensivo às Seccionais de Municípios do Estado de Santa Catarina.
DOS CANDIDATOS A MEMBROS IMORTAIS
Art. 4º – Para ser membro imortal de uma Seccional da Academia de Letras, Cultura e Artes, o candidato deverá preencher uma ficha de candidatura, através do Presidente de sua Seccional, solicitar ao Presidente da ALCA a sua aprovação, até 30 dias antes da posse, podem ser candidatos a Membro da ALCA, escritores, poetas, professores da língua portuguesa, jornalistas, músicos, pintores, escultores ou algo similar.
Art. 5º – Todos os candidatos devem se apresentar devidamente cuidados no seu visual no ato da posse (traje social ou acadêmico).
POSSE
Art. 6º – Para tomar posse o candidato deverá: Ter um patrono e ter conhecimento de quem seja essa personalidade a quem representará. Ter um padrinho ou madrinha para que seja colocada a toga no momento solene. O Presidente da Seccional entra no recinto do evento acompanhado dos novos candidatos. Não haverá posse sem a presença do Presidente da ALCA ou seu representante oficial.
Que todas as posses sejam nos dias de sábado ou a programar com a diretoria, com no mínimo 20 dias de antecedência.
Não será permitida a solenidade de posse de fundação com número menor de 6 membros, e posteriormente 2 candidatos.
O diploma e as medalhas devem ser entregues pelo Presidente da Seccional e pelo Presidente da ALCA, ou alguém que oficialmente o represente.
Os diplomas devem ser identificados pelo Presidente da ALCA e o Presidente da Seccional.
Nenhum membro pode ser imortalizado sem fazer o devido juramento.
NOTA: É OBRIGATÓRIO o envio do protocolo de cerimonial até 10 dias de antecedência para o Presidente e o Secretário da ALCA, sob o risco de NÃO HAVER POSSE, dentro das normas da ALCA.
As posses sem o consentimento do Presidente da ALCA, NÃO terão a aprovação da ALCA.
As Seccionais que não cumprirem os regulamentos e não estarem de acordo com as normas regimentais e estatutárias, serão notificadas e deverão responder em até 05 dias se pretendem ou não ficar fazendo parte das Seccionais vinculadas à ALCA.
Art. 7º – A mesa de Autoridades não deverá ultrapassar o número de 7 pessoas, seguindo a ordem de chamada: Presidente da Seccional, Presidente da ALCA, ou seu representante legal, Vice-Presidente ou Secretário Geral da ALCA, Prefeito Municipal, Presidente da Câmara de Vereadores do Município, e Secretário de Educação e/ou Secretário da Cultura.
Art. 8º – Não será permitido mais de 3 representantes da ALCA, na mesa.
Art. 9º – O uso da palavra será concedido na seguinte ordem: autoridades municipais, Vice-Presidente ou Secretário Geral da ALCA, Presidente da ALCA, para as considerações finais e fechamento o anfitrião Presidente da Seccional.
Art. 10 – Em festividades, congressos e outros que não sejam de posse, a mesa deverá receber o vice-presidente, o presidente do Conselho da Academia, além dos 3 representantes da ALCA, que já irão para a mesa.
APRESENTAÇÕES CULTURAIS
Art. 11 – Para as solenidades da ALCA é obrigatório a execução do Hino Nacional Brasileiro na abertura. Que os membros da mesa fiquem de frente para o público na hora da execução do Hino Nacional, caso a bandeira esteja ao lado ou atrás da mesa de autoridades.
Art. 12 – No final o evento poderá ser fechado com o Hino do Município.
É importante que a Seccional providencie a letra do Hino Municipal para os membros da mesa.
Art. 13 – As apresentações culturais deverão acontecer logo após a execução do Hino Nacional, antecedendo a posse dos imortais.
Art. 14 – Que seja dado prioridade as questões culturais nos eventos, o estímulo e incentivo a língua portuguesa e que a cultura brasileira seja destacada.
DO JURAMENTO
Art. 15 – O juramento é único para todas as seccionais, deve prezar pela cidadania, bons costumes e democracia. O juramento será de responsabilidade do Presidente da ALCA, ou alguém que oficialmente o represente.
“Prometo, como membro imortal da Academia de Letras, Cultura e Artes, exercer com dignidade e liberdade de expressão, meu pensamento, em defesa da cultura e da produção humana, através da arte de escrever e falar, ser fiel ao cumprimento de seu Estatuto e Regimento Interno, buscando sempre, engrandecer e levar o nome da instituição, a todos os meios literários do país, contribuir com paz e sabedoria. Ser responsável por minha evolução pessoal e ética, perseguindo sempre, o desenvolvimento moral e institucional, contribuindo, assim, com o processo de desenvolvimento e aperfeiçoamento intelectual, em defesa do bem comum, e do estado democrático de direito”.
Assim, prometo
DAS PENALIDADES
Art. 16 – O acadêmico que não comparecer nas reuniões, festividades e chamadas da diretoria durante seis meses, ou faltar 3 eventos consecutivos da seccional poderá ser suspenso da Academia, caso não justifique suas ausências.
O Acadêmico que desrespeitar a diretoria, o estatuto e esse regimento interno poderá perder a cadeira, sendo aberta sindicância para apuração dos fatos.
Caso de injúrias, agressões físicas ou verbais, e outras agressões e desrespeitos, será levado ao Conselho da Academia que irá de imediato, preventivamente, suspender o acadêmico e apurar os fatos em 90 dias para que seja feito o afastamento definitivo ou recondução à condição me membro acadêmico, se assim for necessário.
Art. 17 – O Presidente da Seccional deverá, em casos de expulsão de um de seus membros, comunicar a Diretoria da ALCA através da Presidência da Seccional para que sejam apurados os fatos.
Art. 18 – É proibido a qualquer membro da diretoria da ALCA e seu Conselho Deliberativo, exercer a função de presidente, diretor ou outra função dentro da diretoria de outra instituição congênere à ALCA.
Art. 19 – Fica proibido a um Presidente de Seccional, ser presidente de outra instituição literária na mesma cidade.
Art. 20 – As Seccionais que não usarem a nomenclatura de Academia de Letras, Cultura e Artes, e a sigla ALCA, deixarão de fazer parte do quadro de seccionais.
Parágrafo único – Para que não haja punições nesses casos é obrigatório que todos:
1) que as medalhas levem a sigla ALCA;
2) que os banners tenham escritos: Academia de Letras, Cultura e Artes;
3) que os estatutos seccionais tenham essa nomenclatura.
Que todos os Presidentes possam criar suas Seccionais e mantê-la, lembrando que há uma diretoria do Conselho Acadêmico, um Estatuto e um Regimento Interno para que todos possam ser respeitados e respeitar a todos.
Art. 21 – Todos os membros são passíveis das seguintes penalidades:
I – Advertência: verbal ou escrita;
II – Suspensão;
III – Eliminação.
Art. 22 – Incidirá em pena de advertência verbal ou escrita, o membro que:
I – Tiver comportamento inconveniente nas dependências e solenidades da entidade;
II – Atentar contra o conceito da instituição.
Art. 23 – Incidirá em pena de suspensão o membro que promover nas dependências da entidade, ou fora delas, atos ou manifestações impróprias, contra qualquer outro membro, ou membros da diretoria. Que use de falsos testemunhos, injúrias, ofensas, agressões físicas e verbais, membros da instituição, não zelando pelo respeito e pela ordem da instituição.
O tempo de suspensão fica determinado pelo Presidente do Conselho Acadêmico e pelo Presidente Estadual da ALCA, até que sejam julgados os fatos pelo Conselho Acadêmico.
Art. 24 – Durante a suspensão de qualquer membro da ALCA, o mesmo não poderá usar a toga da Instituição e nem representar a Academia de Letras, Cultura e Artes, dentro e fora do Estado ou em outro País. O não cumprimento desse artigo acarretará na eliminação do membro acadêmico do quadro da ALCA.
Parágrafo Único – A eliminação disposta neste artigo dar-se-á por decisão do Conselho Acadêmico e pela diretoria da Academia de Letras, Cultura e Artes, e o fato será comunicado por meio de correspondência.
Art. 25 – Este Regimento Interno, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aprovado na reunião do dia ___/___/____.
Este Regimento Interno é obrigação a cumprir por parte de todos os membros da Academia de Letras, Cultura e Artes, e suas Seccionais.
Cumpra-se.
Valmir Batista
Presidente
ATA DE CRIAÇÃO DA ALCA
Imagens digitalizadas da Ata reconhecida em tabelionato.
Use as setas para cima e para baixo no leitor de PDF para navegar entre as páginas do documento.